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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 51

– (...)

V

ocorrer a falta de seqüência do número de ordem de operação de saída ou de prestação realizada, em cupom fiscal, relativamente aos números que faltarem;

VI

em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Parágrafo único

– Presume-se:

I

entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;

II

prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.". Art. 31 – Os itens abaixo relacionados da Tabela "E" a que se refere o § 8º do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "2 Produtos de papelaria e informática. 3 Álcool, inclusive para fins carburantes. 6 Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas partes e peças. 14 Acessórios, louças e metais sanitários. 20 Pisos laminados, vinílicos, de borrachas, placas de aço, de matérias-primas naturais, carpetes de madeira e seus respectivos acessórios. 23 Cimento de qualquer espécie, argamassas, adesivos, colas e rejuntes de aplicação na construção civil. 25 Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos e material para instalação elétrica em geral. 35 Produtos cerâmicos, porcelanatos, revestimentos, azulejos, ladrilhos e mosaicos, inclusive pisos. 50 Produtos ou preparados de limpeza e/ou polimento, inclusive para uso doméstico. 51 Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação animal. 52 Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e congêneres.". Art. 32 – O Capítulo VI do Título II do Livro Segundo da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO VI DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS