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Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 50

– São de exibição obrigatória ao Fisco:

I

mercadorias e bens;

II

livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal;

III

livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário.

§ 1º

– Na hipótese de recusa de exibição de elemento relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando termo desse procedimento, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as providências necessárias, nos termos de regulamento.

§ 2º

– O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.

§ 3º

– O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.

§ 4º

– Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – obrigado a enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda a relação das empresas e respectivos valores arrecadados na cobrança da taxa de que trata o item 1 da Tabela "C" anexa a esta Lei. (...)