Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O bem adquirido por adjudicação judicial ou por dação em pagamento será submetido a processo sumário de patrimonialização, sob responsabilidade de comissão permanente criada para esse fim, nos termos da regulamentação, sendo obrigatórios os seguintes atos:
I
registro do instrumento de adjudicação ou de dação em pagamento no registro competente, quando couber;
II
imissão efetiva na posse do bem, ou tradição, se for o caso;
III
registro no Ativo Circulante, quando a destinação do bem for sua alienação, ou no Ativo Não Circulante pela incorporação patrimonial, quando para uso da administração pública; (Inciso com redação dada pelo art. 65 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
IV
cadastramento e especificação técnica do bem adjudicado e recebido em pagamento, de maneira individualizada e pormenorizada, em sistema eletrônico de controle específico de amplo acesso aos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta; (Inciso com redação dada pelo art. 65 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
V
divulgação, no diário oficial do Estado ou em sistema eletrônico de controle específico, de aviso às entidades e aos órgãos públicos para que manifestem interesse na incorporação definitiva do bem para seus serviços, no prazo de trinta dias, devendo ser motivada a manifestação, com justificação do interesse e destinação a ser dada ao bem, assim como a viabilidade de permuta por outro bem. (Inciso com redação dada pelo art. 65 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
§ 1º
– Na hipótese de haver manifestação de interesse tempestiva, na forma do inciso V do caput deste artigo, a comissão permanente avaliará o pedido, conforme critérios objetivos a serem estabelecidos em decreto e efetuará pontuação e classificação em ordem decrescente de eventuais pretendentes a um mesmo bem.
§ 2º
– Os critérios a que se refere o § 1º privilegiarão, obrigatoriamente e na ordem indicada, o pedido que:
I
seja oriundo da entidade pública que adquiriu o bem;
II
seja oriundo do órgão sob cuja responsabilidade esteja depositado o bem;
III
seja oriundo de órgão ou entidade com sede mais próxima da localização do bem;
IV
que indique a utilização do bem nas atividades-fins de saúde, segurança pública, educação, fiscalização tributária ou contencioso judicial;
V
que individualize o bem a ser permutado, na hipótese de entidade pública distinta da entidade possuidora do bem.
§ 3º
– Estabelecida a classificação objetiva nos termos dos § 1º e 2ºo primeiro classificado será notificado para aceitar a incorporação no prazo de cinco dias e, inexistindo aceitação ou sendo esta intempestiva, serão chamados, sucessivamente, os demais classificados, no mesmo prazo.
§ 4º
– Os atos referidos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ser realizados de forma descentralizada, nos termos estabelecidos em decreto.
§ 5º
– Inexistindo manifestação tempestiva, nos termos do inciso V do caput deste artigo, ou esgotada a notificação de todos os classificados nos termos do § 3º sem aceitação tempestiva, o bem sumariamente patrimonializado será declarado sem utilidade para a Administração Pública e levado a alienação.
§ 6º
– A comissão permanente de que trata o caput será instituída no âmbito da Advocacia-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Minas Gerais Participações S.A., podendo, ainda, ser instituída enquanto comissão mista entre esses órgãos e entidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 65 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Seção V Da Alienação dos Bens Adquiridos por Adjudicação Judicial ou Dação em Pagamento