Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após noventa dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto:
I
aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda;
II
destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social;
III
vendidos em leilão.
§ 1º
– Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do caput do art. 47, o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:
I
da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;
II
da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.
§ 2º
– Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pelo agente do Fisco que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado.
§ 3º
– No caso do § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de educação ou de assistência social.
§ 4º
– O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter tramitação normal. (...)