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Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 48

– Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após noventa dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto:

I

aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda;

II

destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social;

III

vendidos em leilão.

§ 1º

– Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do caput do art. 47, o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:

I

da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;

II

da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

§ 2º

– Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pelo agente do Fisco que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado.

§ 3º

– No caso do § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de educação ou de assistência social.

§ 4º

– O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter tramitação normal. (...)