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Artigo 47, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 47

– A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde que:

I

a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo;

II

o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.