Artigo 47, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 47
– A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde que:
I
a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo;
II
o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.