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Artigo 39, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 39

– (...)

§ 1º

– A movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.

§ 2º

– Ao contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média dos últimos doze meses de atividade.

§ 3º

– Na hipótese do § 2ºmediante requerimento do contribuinte e a critério do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o mesmo estiver circunscrito, poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais suficiente para período de três meses.

§ 4º

– Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se:

I

falso o documento fiscal que:

a

não tenha sido previamente autorizado pela repartição fazendária, inclusive em relação a formulários para a impressão e emissão de documentos por sistema de processamento eletrônico de dados;

b

não dependa de autorização prévia para sua impressão, mas que: b.1) seja emitido por ECF ou sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela repartição fazendária; b.2) não seja controlado ou conhecido pela repartição fazendária, nos termos da legislação tributária;

II

inidôneo o documento fiscal:

a

não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior e com informações que não correspondam à real operação ou prestação;

b

extraviado, adulterado ou inutilizado. (...)