Artigo 29, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 29
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§ 4º
– O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração, observados os critérios estabelecidos neste artigo. (...)
§ 7º
– Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operação ou prestação de que tratam o inciso II do caput do art. 7º desta lei e o § 1º do mesmo artigo, poderá ser transferido, mediante autorização do Fisco, na proporção que estas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento: 1. para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado; 2. havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, na forma em que dispuser o regulamento. (...)
§ 9º
– A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, dados das declarações do contribuinte que se mostrarem divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contado do pagamento ou parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do termo de revelia ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa.
§ 10
– No caso de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, os dados, nos termos da decisão. (...)