Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 23
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a decisão da Câmara Especial que julgar o mérito do pedido de reexame.". (Vide art. 15 da Lei nº 14938, de 29/12/2003.) Art. 39 – O § 2º do art. 22 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 – (...)
§ 2º
– Para fins de renovação da ação fiscal referente ao crédito tributário cancelado nos termos do caput deste artigo, será adotado, como base de cálculo, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor final estabelecido no § 1º do art. 2º da Portaria nº 37, de 11 de maio de 1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será calculado a partir do valor da operação consignado na nota fiscal de venda emitida pelo fabricante ou distribuidor.". CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 – Fica excluída a responsabilidade tributária do produtor rural situado neste Estado, correspondente a fato gerador ocorrido até a data de publicação desta lei e decorrente de operação com produto agropecuário destinado a exportação e ao abrigo da não-incidência do ICMS, na forma prevista no § 1º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na hipótese de não se efetivar a exportação por culpa exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, seja esta exportadora, trading company, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro, bem como nos casos em que a adquirente agir com fraude, dolo ou má-fé, desde que o documento fiscal do produtor rural tenha sido emitido pela repartição fazendária. § 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, a responsabilidade é exclusiva da empresa exportadora, trading company, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro. § 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural que tiver agido mediante fraude, dolo ou má-fé. Art. 41 – Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.5 e 2.20 da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Art. 42 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto: I – a norma prevista no § 5º do art. 13 desta lei e as alterações dos arts. 53 a 57, 98 e 120 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação; II – os arts. 34 e 35 desta lei, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Art. 43 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: I – os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975: a) inciso IV do art. 3º; b) alínea "d" do § 5º do art. 6º; c) alínea "b" do § 3º do art. 13; d) § 2º do art. 16; e) inciso VI do caput do art. 21; f) item 2 do § 11 e § 11-A todos do art. 22; g) parágrafo único do art. 46; h) § 6º do art. 52; i) § 4º do art. 53; j) incisos XV, XX e XXII do art. 55; l) § 3º do art. 56; m) art. 58; n) inciso IV do § 3º e § 4º do art. 91; o) § 2º do art. 98; p) § 3º do art. 120; II – os arts. 16 a 30, da Lei nº 13.243, de 23 de junho de 1999; III – o art. 8º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000; IV – o art. 16 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de agosto de 2003. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman José Bonifácio Borges de Andrada ============================= Data da última atualização: 9/7/2018. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000