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Artigo 229, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 229

– A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá, interna e externamente, nos termos estabelecidos em decreto e convênios, programa de educação fiscal, tendo como objetivo levar ao cidadão informações sobre a função socioeconômica do tributo, a administração pública e a alocação dos recursos públicos.". Art. 30 – Os artigos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 24 – (...)

§ 4º

– Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:

I

prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II

comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;

III

prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário.

§ 5º

– O disposto no inciso III do § 4º não se aplica a microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 14.360, de 17 de julho de 2002.

§ 6º

– Do indeferimento da inscrição com base no inciso III do § 4º caberá recurso ao titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o contribuinte estiver circunscrito. (...)