Artigo 229, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 229
– A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá, interna e externamente, nos termos estabelecidos em decreto e convênios, programa de educação fiscal, tendo como objetivo levar ao cidadão informações sobre a função socioeconômica do tributo, a administração pública e a alocação dos recursos públicos.". Art. 30 – Os artigos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 24 – (...)
§ 4º
– Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:
I
prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;
II
comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;
III
prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário.
§ 5º
– O disposto no inciso III do § 4º não se aplica a microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 14.360, de 17 de julho de 2002.
§ 6º
– Do indeferimento da inscrição com base no inciso III do § 4º caberá recurso ao titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o contribuinte estiver circunscrito. (...)