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Artigo 226 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 226

– Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais. (...)