Artigo 226 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 226
– Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais. (...)