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Artigo 222, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 222

– (...)

§ 1º

– Compete ao Secretário de Estado de Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa, a qual não ultrapassará o prazo de trinta dias, contado do vencimento do prazo para impugnação ou pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, quando o processo deverá ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para a cobrança judicial.

§ 2º

– Para fins de instrução de PTA, a repartição fazendária, antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, realizará pesquisa prévia de bens dos devedores em cartório de registro de imóveis localizado em sua circunscrição.

§ 3º

– O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos créditos tributários superiores a 100.000 (cem mil) UFEMGs.

§ 4º

– A pesquisa a que se refere § 2º deste artigo é isenta de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais. (...)