Artigo 222, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 222
– (...)
§ 1º
– Compete ao Secretário de Estado de Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa, a qual não ultrapassará o prazo de trinta dias, contado do vencimento do prazo para impugnação ou pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, quando o processo deverá ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para a cobrança judicial.
§ 2º
– Para fins de instrução de PTA, a repartição fazendária, antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, realizará pesquisa prévia de bens dos devedores em cartório de registro de imóveis localizado em sua circunscrição.
§ 3º
– O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos créditos tributários superiores a 100.000 (cem mil) UFEMGs.
§ 4º
– A pesquisa a que se refere § 2º deste artigo é isenta de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais. (...)