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Artigo 22, Parágrafo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 22

– (...)

§ 8º

– (...) (...) 5 – a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (...)

§ 18

– Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria para distribuição no Estado sem retenção ou com retenção a menor do imposto.

§ 19

– Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado.

§ 20

– A responsabilidade prevista nos § 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data da saída da mercadoria. (...)