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Artigo 219, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 219

– Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos seguintes casos:

I

pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;

II

transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

III

recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso II;

IV

baixa de registro na Junta Comercial;

V

transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

VI

encerramento de processo de inventário ou arrolamento.

§ 1º

– Nas hipóteses abaixo indicadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

I

pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente;

II

pedido de reconhecimento de isenção;

III

inscrição como contribuinte e alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa;

IV

baixa de inscrição como contribuinte;

V

nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º

– A certidão de que trata o inciso V do caput deste artigo será exigida pelo tabelião do cartório de notas, em nome do transmitente, no momento da lavratura da escritura, como condição para esta.

§ 3º

– Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza também está condicionada à emissão de atestado de regularidade fiscal, na forma prevista na legislação tributária.". (O art. 32, na parte em que altera o artigo 219, inciso V e § 2º da Lei nº 6.763/1975, foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 8/3/2006 – ADI nº 4104495-54.2004.8.13.0000. Súmula do acórdão publicada no Diário do Judiciário em 3/5/2006. Interposto Recurso Extraordinário perante o STF – RE 598748 –, ainda pendente de julgamento.) Art. 33 – A descrição dos atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, previstos nos subitens abaixo relacionados da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: I – subitem 2.3: "análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS"; II – subitem 2.7: "análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS"; III – subitem 2.10: "análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS"; IV – subitem 2.12: "análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados"; V – subitem 2.13: "análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados"; VI – subitem 2.14: "análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados"; VII – subitem 2.15: "análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14"; VIII – subitem 2.27: "reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal". Art. 34 – Os subitens 2.1, 2.11, 2.16, 2.17 e 2.18 da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: "2.1 – regime especial: - análise em pedido inicial – 607,00 - análise em pedido de alteração – 304,00 - análise em pedido de prorrogação – 81,00 (...) 2.11 – análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais: - na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados – 21,00 - nas demais hipóteses – 6,00 (...) 2.16 – utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): - análise em pedido de autorização de uso de ECF – 41,00 - análise em pedido de autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe em ECF – 71,00 2.17 – análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF – 102,00 2.18 – análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF – 810,00.". Art. 35 – A Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida dos seguintes subitens: "2.34. análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP) – 486,00 2.35. análise em pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal – 61,00 2.36. análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF – 41,00 2.37. análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF – 31,00 2.38. registro de cessão de precatório parcelado – 15,00 2.39. certidão de informações completas sobre precatório – 15,00.". Seção II Das alterações da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, e da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001 Art. 36 – Os arts. 7º e 19, da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme regulamento.

§ 1º

– No caso de Termo de Autodenúncia cumulada com pedido de parcelamento, se o sujeito passivo deixar de cumprir as condições do parcelamento:

I

a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; (...)

§ 2º

– No caso de lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte: (...)