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Artigo 218, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 218

– A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o seguinte:

I

(vetado);

II

(vetado);

III

(vetado);

IV

dependerá de aprovação por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 1º

– (vetado).

§ 2º

– (vetado). (...)