Artigo 218, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 218
– A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o seguinte:
I
(vetado);
II
(vetado);
III
(vetado);
IV
dependerá de aprovação por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º
– (vetado).
§ 2º
– (vetado). (...)