Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O bem móvel ou imóvel penhorado em execução judicial promovida pela Administração Pública estadual direta ou indireta poderá ser adjudicado, desde que:
I
a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor;
II
o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III
haja certidão nos autos comprovando a não interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do devedor;
IV
(Revogado pelo inciso II do art. 79 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Dispositivo revogado: "IV – a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da avaliação judicial."
§ 1º
– A adjudicação poderá ser feita antes da arrematação, pelo valor da avaliação judicial ou pelo valor da avaliação promovida pela administração pública, o que for menor, ou, havendo hasta pública, pelo valor da arrematação, se este for inferior ao da avaliação judicial ou administrativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 62 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
§ 2º
– A avaliação a ser apresentada pela administração pública direta ou indireta, para fins de adjudicação antes da arrematação, será realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A. (Parágrafo com redação dada pelo art. 62 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
§ 3º
– Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado poderá autorizar a adjudicação do bem por valor superior ao do crédito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Parágrafo acrescentado pelo art. 62 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Seção III Da Dação em Pagamento para Quitação de Créditos (Título com redação dada pelo art. 63 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)