Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I a III e V do art. 17 é de dez dias contados da intimação do acórdão.". Art. 37 – O art. 17 da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 17 – Das decisões da Câmara de Julgamento e da Câmara Especial cabem os seguintes recursos: (...)
V
pedido de reexame para a Câmara Especial, contra a decisão da Câmara de Julgamento, desde que não caiba outro recurso, ou da Câmara Especial, quando a decisão for proferida sem observância, isolada ou cumulativamente:
a
da competência estabelecida no art. 142 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b
da prova dos autos;
c
de decisão do Poder Judiciário favorável à Fazenda Pública estadual ou contribuinte, observada a restrição contida no art. 142 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente à mesma matéria objeto da discussão na instância administrativa. (...)
§ 7º
– O pedido de reexame será dirigido ao Presidente do Conselho de Contribuintes, com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito, devendo o presidente, em despacho fundamentado, decidir pelo conhecimento ou não do recurso interposto pela Fazenda Pública estadual, determinando, a seguir, que sejam tomadas as seguintes providências:
I
se não conhecido, o processo seguirá a tramitação prevista na legislação pertinente;
II
se conhecido, o processo será encaminhado ao setor administrativo competente da Superintendência do Crédito Tributário – SCT, que deverá adotar os seguintes procedimentos:
a
intimação ao sujeito passivo, nos termos do § 2º do art. 19 desta lei;
b
parecer da Auditoria Fiscal;
c
pautamento para sessão da Câmara Especial.". Art. 38 – Os arts. 20 e 23 da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, ficam acrescidos dos seguintes incisos: "Art. 20 – (...)
V
o pedido de reexame devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda matéria nele versada. (...)