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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 18

– O produtor rural deverá entregar ou transmitir, via internet, anualmente, declaração que conterá dados estritamente necessários ao controle da produção e circulação de mercadorias, nos termos de regulamento. (...)