Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.
– O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.