Artigo 131, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 131
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§ 1º
– O pedido de reconhecimento de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial formulados pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de Processo Tributário Administrativo – PTA.
§ 2º
– Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, a legislação tributária administrativa poderá disciplinar a prática dos atos processuais referidos no § 1ºmediante utilização de meios eletrônicos. (...)