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Artigo 120, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 120

– (...)

I

havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de:

a

0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b

9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c

12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

II

(...)

a

a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

b

a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c

a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. (...)