Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com os débitos inscritos em dívida ativa, no prazo definido em regulamento, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário. (Caput com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)
§ 1º
– Para os efeitos deste artigo, serão observadas as seguintes condições, além de outras estabelecidas em regulamento:
I
o sujeito passivo do crédito do Estado, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita administrativa, e termo de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer interessado;
II
o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:
a
parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;
b
honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
III
se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente havido contra o credor do precatório;
IV
se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
V
na hipótese do inciso IV, a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;
VI
que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.
§ 2º
– A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais.
§ 3º
– A compensação a que se refere o caput deste artigo não prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.". (Artigo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.) § 4º – Na hipótese de compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – com crédito de precatório judicial, não se aplica o disposto na alínea "a" do inciso II do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.) Art. 12 – O Poder Executivo realizará a compensação de crédito inscrito em dívida ativa com crédito líquido e certo do interessado, ainda que adquirido de terceiros, contra a Fazenda Pública estadual. § 1º – Para fazer jus à compensação, o interessado efetuará o pagamento do crédito inscrito em dívida ativa remanescente, após dedução do valor a compensar. § 2º – Em qualquer caso, havendo ação judicial envolvendo o crédito inscrito em dívida ativa a ser compensado, a compensação somente será realizada após a desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações ou recursos que o contestem e mediante o pagamento das custas judiciais e dos honorários judiciais respectivos. § 3º Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a compensação somente será admitida na hipótese de haver recursos financeiros e dotações orçamentárias suficientes para a efetuação do repasse das respectivas cotas-partes. § 4º – (vetado). CAPÍTULO II DO ARROLAMENTO E DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA JUCEMG E PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE NOTAS Art. 13 – O arrolamento administrativo de bens é medida preventiva fiscal contra a deterioração do patrimônio do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública estadual e será efetivado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observada a forma e as condições estabelecidas em decreto. § 1º – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG – deverá enviar, em arquivo eletrônico, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de firmas individuais e pessoas jurídicas, realizados no mês imediatamente anterior, observada a forma, condições e especificações estabelecidas em decreto. § 2º – Os serviços do foro extrajudicial de Registro de Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Imóveis e de Notas deverão enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente por meio eletrônico, cópia das mesmas informações prestadas à Secretaria da Receita Federal, observada a forma, condições e especificações estabelecidas em decreto. § 3º – Os serviços do foro extrajudicial mencionados no § 2º deste artigo, bem como os de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Registro de Distribuição de Protestos de Títulos e os Tabelionatos de Notas e de Protestos de Títulos, deverão apresentar as informações requeridas pela autoridade competente, observadas a forma, as condições e as especificações estabelecidas em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) § 4º – O fornecimento das informações a que se referem os § 1º, 2º e 3º não está sujeito ao pagamento de custas e emolumentos. § 5º – O descumprimento do disposto nos § 1º, 2º e 3º deste artigo sujeita o infrator às seguintes penalidades: I – por falta de entrega das informações, 2.500 UFEMGs (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por vez; II – por ato que não for comunicado no prazo devido, 200 (duzentas) UFEMGs; III – por ato que for informado de modo incompleto ou incorreto, 100 (cem) UFEMGs. Art. 14 – A autoridade fiscal competente poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade, vencidos e não pagos, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido. (Caput com redação dada pelo art. 39 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) § 1º – Para efeito desta lei, patrimônio conhecido será a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo, conforme balanço patrimonial ou, na falta deste, o valor constante da última declaração relativa ao Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. § 2º – O disposto neste artigo aplica-se a crédito tributário de natureza contenciosa e não contenciosa, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) § 3º – Para fins do disposto neste artigo, o confronto entre o valor do crédito tributário e o patrimônio conhecido será apurado apenas em relação a Auto de Infração lavrado a partir da publicação desta lei. § 4º – Antes de proceder ao arrolamento de bens e direitos, a autoridade fiscal competente intimará o sujeito passivo para que este, no prazo de dez dias, se o desejar, opte, em substituição ao arrolamento, pelo oferecimento de garantia. § 5º – Para fins do disposto no § 4ºserão aceitas as mesmas garantias previstas nos incisos I a IV do art. 9o da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sendo que, na hipótese de depósito em dinheiro, este deverá ser feito na forma de depósito administrativo. § 6º – Em substituição ao arrolamento, o contribuinte poderá solicitar o parcelamento do crédito tributário. § 7º – Na hipótese do § 6º, o descumprimento do parcelamento ensejará a adoção da medida prevista no caput deste artigo. Art. 15 – Na hipótese de crédito tributário formalizado contra pessoa física, no arrolamento serão identificados todos os bens particulares do devedor. Parágrafo único – Relativamente aos bens comuns do casal, será preservada a meação do outro cônjuge. Art. 16 – A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, comunicará o fato à repartição fazendária de seu domicílio tributário. Art. 17 – A alienação, a oneração ou a transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no art. 16, fica sujeita a medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992. Art. 18 – O arrolamento administrativo será reduzido a termo específico e conterá as assinaturas da autoridade fiscal que efetuar o procedimento e da autoridade fiscal a que estiver diretamente subordinado. Parágrafo único – Ficam isento do pagamento de custas ou emolumentos os registros relativos ao termo de arrolamento, que será efetuado no: I – registro imobiliário competente, relativamente aos bens imóveis; II – órgão ou entidade onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; III – Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. Art. 19 – Os atestados de regularidade fiscal de que trata o § 3º do art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, conterão informações quanto à existência de arrolamento. Art. 20 – Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação do lançamento do crédito tributário para montante inferior ao valor previsto no § 2º do art. 14 desta lei, a Secretaria de Estado de Fazenda comunicará tal fato, no prazo de oito dias contado da decisão irrecorrível no processo administrativo, ao respectivo serviço notarial ou de registro do foro extrajudicial, ou a outro órgão ou entidade competente de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. Art. 21 – Na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa, se extinto o crédito tributário, ou efetuada sua garantia nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a comunicação de que trata o art. 20 será efetuada pela Advocacia-Geral do Estado. CAPÍTULO III DO DEPÓSITO RECURSAL Art. 22 – (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 17.227, de 21/12/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 22 – Não será exigido depósito prévio para seguimento de recurso dirigido à Câmara Especial do Conselho de Contribuintes contra decisão nos processos tributário-administrativos.
§ 1º
– Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o valor atualizado do crédito tributário for igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) UFEMGs na época da interposição do recurso, hipótese em que o recorrente deverá comprovar a efetivação de depósito, em moeda corrente, de valor correspondente aos seguintes percentuais da exigência fiscal definida no primeiro julgamento do Conselho de Contribuintes:
I
15% (quinze por cento) para crédito tributário com valor entre 200.000 (duzentas mil) e 400.000 (quatrocentas mil) UFEMGs;
II
20% (vinte por cento) para crédito tributário com valor entre 400.001 (quatrocentas mil e uma) e 600.000 (seiscentas mil) UFEMGs;
III
30% (trinta por cento) para crédito tributário acima de 600.000 (seiscentas mil) UFEMGs.
§ 2º
– O depósito a que se refere o § 1º será efetuado na forma estabelecida em decreto." CAPÍTULO IV DO CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CADIN-MG Art. 23 – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG. § 1º – O cadastro de que trata o caput tem por finalidade fornecer à Administração Pública direta e indireta informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública estadual, de natureza tributária ou não. § 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Certificado de Contribuinte-Cidadão destinado ao contribuinte que, no período de cinco exercícios consecutivos, não tiver sido incluído no banco de dados do CADIN-MG. § 3º – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste capítulo e definirá os critérios, quanto a prazos, valores e formas de acesso, para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de pendências no CADIN-MG e nos demais cadastros de inadimplentes. Art. 24 – O CADIN-MG conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I – sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, inscritas em dívida ativa; II – estejam com a situação cadastral na condição de bloqueada, suspensa ou cancelada; III – tenham sido impedidas de contratar com a Administração Pública estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos. § 1º – Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta procederão, sob sua responsabilidade, à inclusão, exclusão e suspensão de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG, observadas as normas previstas em regulamento do Poder Executivo. § 2º – (Vetado). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.014, de 8/1/2009.) § 3º – A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no cadastro somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário, na forma da legislação que regula a matéria. § 4º – Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste artigo, somente será ou permanecerá inscrito o devedor: I – cujo débito não esteja sendo contestado judicialmente; II – em se tratando de débito de natureza tributária, que esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débito tributário positiva. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.014, de 8/1/2009.) § 5º – O nome da pessoa física e jurídica de que trata este artigo não poderá permanecer no CADIN-MG quando prescrito o crédito tributário. Art. 25 – A pessoa física ou jurídica e seu representante legal cujo nome conste do CADIN-MG ficará impedida de: I – participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta; II – obter atestado de regularidade fiscal. Art. 26 – A existência de registro no CADIN-MG é fator impeditivo para a realização dos atos previstos no art. 25, sendo obrigatória a consulta prévia ao CADIN-MG pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual. Art. 27 – A inexistência de registro no CADIN-MG não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou outros atos normativos. Parágrafo único – Será pessoalmente responsabilizado o dirigente de órgão ou entidade que: I – descumprir o disposto neste capítulo; II – utilizar ou divulgar as informações cadastrais para outros fins que não os previstos neste capítulo, acarretando prejuízos a terceiros; III – não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de sua entidade que servem de base para alimentação do CADIN-MG; IV – inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN-MG. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES DA Lei nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975, DA Lei nº 13.470, DE 17 DE JANEIRO DE 2000, E DA Lei nº 14.062, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001 Seção I Das alterações da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 Art. 28 – A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º – (...)
I
no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing de qualquer espécie; (...)
III
na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (...)
VII
no recebimento, por destinatário situado em território mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (...)
§ 1º
– Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º
– (...)
g
ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o § 1º do art. 7º, inclusive o fato gerador relativo a prestação de serviço de transporte, quando: 1. não se efetivar a exportação no prazo de cento e oitenta dias contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro, prorrogável por igual período, nos termos de regulamento; 2. ocorrer a perda da mercadoria; 3. ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação. (...)
§ 5º
– (...) (...)
e
regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, na forma que dispuser o regulamento. (...)