Artigo 10-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
– Os precatórios de natureza alimentar em atraso cujos credores originários tenham idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade e preferência para pagamento pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.113, de 6/11/2007.) Seção VII Da Compensação de Créditos Inscritos em Dívida Ativa