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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.699 de 06 de agosto de 2003

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Art. 10

– Os precatórios vencidos e as parcelas vencidas de precatórios parcelados que estejam registrados no sistema estadual de precatórios poderão, na forma prevista na legislação, ser utilizados para pagamento dos bens adquiridos nos leilões a que se referem os arts. 7º e 8º desta lei, desde que:

I

não exista precatório de outro credor do Estado anterior, em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste artigo;

II

a arrematação seja feita pelo titular do precatório ou por seu procurador com poderes expressos;

III

as parcelas ou precatórios vencidos a serem utilizados nos termos do caput tenham valor atualizado inferior ou igual ao do total da arrematação dos bens pelo titular do precatório, devendo ser pago à vista o valor remanescente;

IV

seja apresentado termo de quitação dos precatórios ou das parcelas de precatórios utilizados, que deverá ser anexado aos processos judiciais dos quais sejam oriundos, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo e continuação pelo novo saldo do precatório, se existente.

§ 1º

– Os precatórios vencidos a serem utilizados conforme o caput deste artigo poderão ter valor superior ao limite estabelecido no inciso III, implicando, pelo simples oferecimento do precatório ou da parcela para pagamento, a renúncia do devedor ao valor excedente.

§ 2º

– A arrematação será concluída e o bem transferido ao arrematante depois de comprovada a homologação pelo Tribunal competente do pedido de extinção a que se refere o inciso IV do caput e da renúncia a que se refere o § 1ºse for o caso.