Artigo 9º, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O ingresso na carreira de Policial Penal dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público constituído pelas seguintes etapas sucessivas: (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
I
provas ou provas e títulos;
II
comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
III
prova de aptidão psicológica e psicotécnica;
IV
prova de condicionamento físico por testes específicos;
V
exame médico;
VI
curso de formação técnico-profissional.
§ 1º
– As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que deverá especificar:
a
o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula no curso de formação técnico-profissional;
b
o limite de idade do candidato;
c
as condições exigidas de sanidade física e psíquica;
d
os conteúdos sobre os quais versarão as provas e os respectivos programas;
e
o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física;
f
as técnicas psicológicas a serem aplicadas;
g
os critérios de avaliação dos títulos;
h
o caráter eliminatório ou classificatório das etapas do concurso a que se refere este artigo.
§ 2º
– São requisitos para a inscrição em processo seletivo para o provimento em cargo de Policial Penal:
a
ser brasileiro;
b
estar no gozo dos direitos políticos;
c
estar quite com as obrigações militares;
d
possuir certificado de conclusão do ensino médio.
§ 3º
– O candidato comprovará o cumprimento dos requisitos previstos no § 2º deste artigo no ato da posse. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.)
§ 4º
– É requisito para a matrícula no curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso VI do caput deste artigo a aprovação nas etapas constantes dos incisos I a V, a fim de se comprovar, em especial, que o candidato possui:
a
idoneidade moral e conduta ilibada;
b
boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
c
temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, apurado em exame psicotécnico;
d
aptidão física, verificada mediante prova de condicionamento físico.
§ 5º
– O curso de formação a que se refere o inciso VI do caput deste artigo ocorrerá em horário integral, terá duração definida em regulamento e grade curricular específica, na qual serão incluídos conteúdos relativos a noções de Direitos Humanos e de Direito Penal.
§ 6º
– Os selecionados e inscritos no curso de formação técnico-profissional receberão uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico relativo à faixa de vencimento 1 – grau A.
§ 7º
Será reprovado no curso de formação técnico-profissional o candidato que não obtiver 60% (sessenta por cento) do aproveitamento total do curso ou for reprovado em três ou mais disciplinas.