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Artigo 9º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003

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Art. 9º

– O ingresso na carreira de Policial Penal dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público constituído pelas seguintes etapas sucessivas: (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

I

provas ou provas e títulos;

II

comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III

prova de aptidão psicológica e psicotécnica;

IV

prova de condicionamento físico por testes específicos;

V

exame médico;

VI

curso de formação técnico-profissional.

§ 1º

– As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que deverá especificar:

a

o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula no curso de formação técnico-profissional;

b

o limite de idade do candidato;

c

as condições exigidas de sanidade física e psíquica;

d

os conteúdos sobre os quais versarão as provas e os respectivos programas;

e

o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física;

f

as técnicas psicológicas a serem aplicadas;

g

os critérios de avaliação dos títulos;

h

o caráter eliminatório ou classificatório das etapas do concurso a que se refere este artigo.

§ 2º

– São requisitos para a inscrição em processo seletivo para o provimento em cargo de Policial Penal:

a

ser brasileiro;

b

estar no gozo dos direitos políticos;

c

estar quite com as obrigações militares;

d

possuir certificado de conclusão do ensino médio.

§ 3º

– O candidato comprovará o cumprimento dos requisitos previstos no § 2º deste artigo no ato da posse. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.)

§ 4º

– É requisito para a matrícula no curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso VI do caput deste artigo a aprovação nas etapas constantes dos incisos I a V, a fim de se comprovar, em especial, que o candidato possui:

a

idoneidade moral e conduta ilibada;

b

boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

c

temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional, apurado em exame psicotécnico;

d

aptidão física, verificada mediante prova de condicionamento físico.

§ 5º

– O curso de formação a que se refere o inciso VI do caput deste artigo ocorrerá em horário integral, terá duração definida em regulamento e grade curricular específica, na qual serão incluídos conteúdos relativos a noções de Direitos Humanos e de Direito Penal.

§ 6º

– Os selecionados e inscritos no curso de formação técnico-profissional receberão uma bolsa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico relativo à faixa de vencimento 1 – grau A.

§ 7º

Será reprovado no curso de formação técnico-profissional o candidato que não obtiver 60% (sessenta por cento) do aproveitamento total do curso ou for reprovado em três ou mais disciplinas.

Art. 9º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 14.695 /2003