Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Constituem fases da carreira de Policial Penal:
I
o ingresso;
II
a promoção;
III
a progressão.
– Constituem fases da carreira de Policial Penal:
o ingresso;
a promoção;
a progressão.