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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003

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Art. 7º

– Fica criada a Gratificação de Policial Penal em Estabelecimento Penal – GAPEP -, a ser atribuída aos servidores da carreira de que trata o art. 5º. desta Lei.

§ 1º

– A base de cálculo para a concessão da GAPEP será de 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico correspondente ao grau "J" da faixa de vencimento em que o servidor estiver posicionado na tabela constante do Anexo II desta Lei.

§ 2º

– A GAPEP é inacumulável com qualquer outra vantagem da mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho.

§ 3º

– A GAPEP não será devida nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à servidora gestante e exercício de mandato sindical.

§ 4º

– A GAPEP será incorporada, para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. (Vide art. 22 da Lei nº 15.302, de 11/8/2004.) (Vide art. 12 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Art. 7º, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.695 /2003