Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Fica criada a Gratificação de Policial Penal em Estabelecimento Penal – GAPEP -, a ser atribuída aos servidores da carreira de que trata o art. 5º. desta Lei.
§ 1º
– A base de cálculo para a concessão da GAPEP será de 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico correspondente ao grau "J" da faixa de vencimento em que o servidor estiver posicionado na tabela constante do Anexo II desta Lei.
§ 2º
– A GAPEP é inacumulável com qualquer outra vantagem da mesma natureza ou que tenha como pressupostos para a sua concessão as condições do local de trabalho.
§ 3º
– A GAPEP não será devida nos períodos de afastamento do servidor, salvo nos casos de férias, férias-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à servidora gestante e exercício de mandato sindical.
§ 4º
– A GAPEP será incorporada, para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. (Vide art. 22 da Lei nº 15.302, de 11/8/2004.) (Vide art. 12 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)