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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003

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Art. 6º

– Compete ao Policial Penal:

I

garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos penais; II- exercer atividades de escolta e custódia de sentenciados;

III

desempenhar ações de vigilância interna e externa dos estabelecimentos penais, inclusive nas muralhas e guaritas que compõem suas edificações.

§ 1º

– O Policial Penal fica autorizado a portar arma de fogo fornecida pela administração pública, quando em serviço, exceto nas dependências internas do estabelecimento penal. (Vide Lei nº 21.068, de 27/12/2013.)

§ 2º

– O Policial Penal lotado em estabelecimento penal será hierarquicamente subordinado ao Diretor do respectivo estabelecimento.

§ 3º

– O cargo de Policial Penal será exercido em regime de dedicação exclusiva, podendo seu ocupante ser convocado a qualquer momento, por necessidade do serviço.

§ 4º

– O cargo de Policial Penal será lotado nos estabelecimentos penais a que se refere o art. 4º, inciso XI, alínea "d", do Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003.

§ 5º

– Desenvolve atividade exclusiva de Estado o servidor integrante da carreira a que se refere este artigo.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.695 /2003