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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003

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Art. 5º

– A carreira de Policial Penal integra o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração Prisional. (Caput com redação dada pelo art. 152 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Vide alteração citada pelo art. 74 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Parágrafo único

– A carreira de que trata esta Lei integra o Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo. (Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) (Vide art. 8º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) (Vide art. 17 da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) (Vide alteração citada pelo art. 149 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.695 /2003