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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003

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Art. 20

– Aos ocupantes dos cargos da carreira de Policial Penal de que trata esta lei não se aplicam o art. 1° da Lei n° 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada n° 38, de 26 de setembro de 1997. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.695 /2003