Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os servidores ocupantes de cargos da classe de Policial Penal, a que se refere o art. 6º. da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotados e em exercício em estabelecimento penal da Subsecretaria de Administração Penitenciária, serão posicionados, excepcionalmente, no grau A, no nível correspondente da Classe de Policial Penal constante na tabela do Anexo II desta Lei. (Vide alteração citada pelo art. 74 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
§ 1º
– O servidor a que se refere o "caput" deste artigo somente poderá evoluir na carreira após a formação em ensino médio e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9°, inciso VI, desta lei, bem como com o cumprimento dos requisitos previstos no § 2° do art. 10, no que se refere à progressão, e no § 1° do art. 11, no que se refere à promoção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
§ 2º
– A absorção de que trata o caput deste artigo não acarretará redução da remuneração recebida pelo servidor na data da publicação desta Lei.
§ 3º
– Se o valor da remuneração do servidor, na data da publicação desta Lei, excluídos os adicionais por tempo de serviço, for superior ao valor da faixa de vencimento correspondente à classe de Policial Penal I, grau A, decorrente do posicionamento a que se refere o caput deste artigo, acrescido da Gratificação de Policial Penal em Estabelecimento Penal – GAPEP -, a diferença passará a integrar a composição remuneratória do servidor a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 4º
– A classe de cargos de Policial Penal a que se refere o caput deste artigo constará da ficha funcional do servidor dela integrante e extinguir-se-á com a vacância, não se confundindo com a carreira de Policial Penal criada por esta Lei.
§ 5º
– O disposto neste artigo aplica-se aos detentores de função pública de Policial Penal a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 6º
– Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo de serviço anterior à publicação desta Lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, desde que atendidas as exigências contidas no § 1º, exceto as constantes no inciso II do § 2º do art. 10 e no inciso III do § 1º do art. 11 desta Lei e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.962, de 30/12/2005.) (Vide arts. 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 15.302, de 11/8/2004.)