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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003

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Art. 17

– A Escola de Justiça e Cidadania, criada pela Lei Delegada nº 56, de 29 de janeiro de 2003, passa a denominar-se Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário.

Parágrafo único

– Cabe à Escola de Formação e Aperfeiçoamento Penitenciário, diretamente ou mediante convênio, elaborar sua grade curricular e ministrar os cursos de formação, aperfeiçoamento e qualificação necessários ao ingresso e desenvolvimento na carreira de que trata esta Lei.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 14.695 /2003