Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A tabela de vencimento básico da carreira de Policial Penal é a constante no Anexo II desta lei. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)