Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Policial Penal é de oito horas diárias.
Parágrafo único
– A jornada a que se refere o caput deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento.