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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003

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Art. 15

– A jornada de trabalho dos servidores da carreira de Policial Penal é de oito horas diárias.

Parágrafo único

– A jornada a que se refere o caput deste artigo poderá ser cumprida em escala de plantão, na forma de regulamento.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.695 /2003