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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003

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Art. 14

– A estrutura e o número de cargos da carreira de Policial Penal são os constantes no Anexo I desta Lei. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.) (Vide alteração citada pelo art. 115 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.695 /2003