Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Fica criada a Comissão de Promoções, com a finalidade de analisar a promoção na carreira de Policial Penal.
§ 1º
– Compõem a Comissão de Promoções o Secretário de Estado de Administração Prisional, dois representantes da entidade de classe dos Policiais Penais e outros membros gestores da Seap indicados nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 161 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
§ 2º
– A Comissão de Promoções será presidida pelo Secretário de Estado de Administração Prisional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 161 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
§ 3º
– As normas de funcionamento da Comissão de Promoções serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por resolução do Secretário de Estado de Administração Prisional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 161 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)