Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A avaliação de desempenho individual a que se referem o inciso II do § 2° do art. 10 e o inciso III do § 1° do art. 11 desta lei observará os seguintes critérios: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
I
qualidade do trabalho;
II
produtividade no trabalho;
III
iniciativa;
IV
presteza;
V
aproveitamento em programa de capacitação;
VI
assiduidade;
VII
pontualidade;
VIII
administração do tempo e tempestividade;
IX
uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;
X
contribuição para redução de despesas e racionalização de processos no âmbito da instituição;
XI
capacidade de trabalho em equipe.
§ 1º
– Os critérios a que se refere este artigo e o sistema de avaliação de desempenho serão definidos em regulamento.
§ 2º
– A comissão de avaliação de desempenho será presidida pelo Diretor do estabelecimento penal.