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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003

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Art. 12

– A avaliação de desempenho individual a que se referem o inciso II do § 2° do art. 10 e o inciso III do § 1° do art. 11 desta lei observará os seguintes critérios: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

I

qualidade do trabalho;

II

produtividade no trabalho;

III

iniciativa;

IV

presteza;

V

aproveitamento em programa de capacitação;

VI

assiduidade;

VII

pontualidade;

VIII

administração do tempo e tempestividade;

IX

uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;

X

contribuição para redução de despesas e racionalização de processos no âmbito da instituição;

XI

capacidade de trabalho em equipe.

§ 1º

– Os critérios a que se refere este artigo e o sistema de avaliação de desempenho serão definidos em regulamento.

§ 2º

– A comissão de avaliação de desempenho será presidida pelo Diretor do estabelecimento penal.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 14.695 /2003