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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.695 de 30 de julho de 2003

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Art. 10

– Progressão é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o grau imediatamente subseqüente do mesmo nível da carreira a que pertencer.

§ 1º

– Os graus serão identificados por letras de "A" até "J".

§ 2º

– A progressão na carreira de Policial Penal se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os seguintes requisitos:

I

encontrar-se em efetivo exercício;

II

ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos da legislação específica. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Art. 10, §2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 14.695 /2003