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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.693 de 30 de julho de 2003

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Art. 8º

– Não se exigirá dos Administradores Públicos I nomeados até 31 de dezembro de 1998, quando da primeira promoção a partir da vigência desta Lei, o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998.

Parágrafo único

– O processo de promoção dos servidores integrantes da Carreira de Administrador Público será implementado gradualmente, nos termos do regulamento.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.693 /2003