Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.693 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– (Revogado pelo art. 62 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 7º – Não faz jus ao ADE de que trata esta Lei o servidor que perceber adicional ou gratificação de estímulo à produção individual ou institucional, disciplinados em leis específicas."