Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.693 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os servidores e militares na ativa somente poderão optar pelo ADE em substituição às vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber após a regulamentação desta Lei.
§ 1º
– Ao manifestar a opção de que trata o caput deste artigo, o servidor fará jus ao ADE a partir do exercício subseqüente, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.)
§ 2º
– O somatório de percentuais do ADE e de adicionais por tempo de serviço em decorrência de cinco ou trinta anos de efetivo exercício não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do cargo do servidor. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.)