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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.693 de 30 de julho de 2003

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Art. 6º

– Os servidores e militares na ativa somente poderão optar pelo ADE em substituição às vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber após a regulamentação desta Lei.

§ 1º

– Ao manifestar a opção de que trata o caput deste artigo, o servidor fará jus ao ADE a partir do exercício subseqüente, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.)

§ 2º

– O somatório de percentuais do ADE e de adicionais por tempo de serviço em decorrência de cinco ou trinta anos de efetivo exercício não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do cargo do servidor. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.)

Art. 6º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.693 /2003