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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.693 de 30 de julho de 2003

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Art. 5º

– Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do adicional, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, e somente será devido se percebido pelo prazo mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 14.693 /2003