Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.693 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– No cálculo do ADE dos membros da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, serão observadas as características e peculiaridades das respectivas atividades, constantes de suas leis orgânicas.