Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.693 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 17.329, de 7/1/2008.) Dispositivo revogado:
Art. 3º
– O Poder Executivo divulgará, anualmente: "I – o montante estimado de recursos disponíveis para pagamento do ADE no período seguinte, de acordo com a política remuneratória do Serviço Público Estadual, na forma da lei; II – o montante de recursos necessários para pagamento integral do ADE. § 1º – O montante de recursos necessários para o pagamento integral do ADE será calculado antes da definição da distribuição de recursos da política remuneratória do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.) § 2º – Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será o apurado no período anterior, ajustado ao montante de recursos disponíveis para o período, devendo as eventuais diferenças ser compensadas após a conclusão do processo de avaliação. § 3º – O montante estimado de recursos disponíveis para cada exercício não poderá ser inferior ao alocado no exercício anterior. § 4º – Na ausência de recursos adicionais ao montante utilizado para pagamento do ADE no exercício anterior, nos termos da política remuneratória do Estado, o valor do ADE pago a cada servidor poderá ser inferior ao pago no ano anterior." (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.)