Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.693 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A. Para cálculo do ADE, serão considerados:
I
o resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI ou na AED;
II
o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações mencionadas no inciso I;
III
o vencimento básico do servidor.
§ 1º
– Os valores máximos do ADE serão definidos, nos termos de regulamento, conforme o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor na ADI ou na AED, observada a tabela constante no Anexo I desta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº19.553, de 9/8/2011.)
§ 2º
– Os resultados da Avaliação de Desempenho Institucional poderão ser considerados no cálculo do ADE, conforme critérios definidos em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº19.553, de 9/8/2011.)
§ 3º
– Para a apuração do resultado da AED, considera-se a média do somatório das notas de suas três etapas.
§ 4º
– A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput e o § 2º deste artigo, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita:
I
na data de conclusão do período de estágio probatório;
II
no primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento de opção pelo ADE, na hipótese de que trata o art. 6º desta Lei;
III
anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor do ADE. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº19.553, de 9/8/2011.)
§ 5º
– Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será aquele apurado no período anterior. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.) (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.329, de 7/1/2008.)