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Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.693 de 30 de julho de 2003

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Art. 2º

– A. Para cálculo do ADE, serão considerados:

I

o resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI ou na AED;

II

o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações mencionadas no inciso I;

III

o vencimento básico do servidor.

§ 1º

– Os valores máximos do ADE serão definidos, nos termos de regulamento, conforme o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor na ADI ou na AED, observada a tabela constante no Anexo I desta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº19.553, de 9/8/2011.)

§ 2º

– Os resultados da Avaliação de Desempenho Institucional poderão ser considerados no cálculo do ADE, conforme critérios definidos em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº19.553, de 9/8/2011.)

§ 3º

– Para a apuração do resultado da AED, considera-se a média do somatório das notas de suas três etapas.

§ 4º

– A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput e o § 2º deste artigo, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita:

I

na data de conclusão do período de estágio probatório;

II

no primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento de opção pelo ADE, na hipótese de que trata o art. 6º desta Lei;

III

anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor do ADE. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº19.553, de 9/8/2011.)

§ 5º

– Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será aquele apurado no período anterior. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007.) (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 17.329, de 7/1/2008.)

Art. 2º, §4º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 14.693 /2003